Medida provisória altera definição de Empresa Estratégia de Defesa

No Brasil e no mundo, existem dois tipos de empresas de tecnologia: as que prestam serviços ao governo em geral; e as que atendem a área de Defesa Nacional.


Para essa segunda categoria já existia desde 2012 todo um regramento especial para venda de bens e serviços, além de acordos para o desenvolvimento tecnológico através da Lei 12.598/12.

Na sexta-feira (10), porém, o governo anunciou oficialmente ao Congresso Nacional o encaminhamento da Medida Provisória nº1.123, assinada no último dia 9, que traz novas regras, mais rígidas, para quem pretende abandonar essa fatia de mercado. As “Empresas Estratégicas de Defesa”, como são definidas e que sempre gozaram de prestígio com a área militar, não irão se livrar facilmente dos contratos que assinaram.

A nova MP criou um Artigo (2-A), no qual são estabelecidas as condições para sair. Por serem consideradas “fundamentais para preservação da segurança e defesa nacional contra ameaças externas”, o seu pedido de descredenciamento desta condição obedecerá os seguintes requisitos previstos na nova Medida Provisória:

1 – Ex-officio: elas podem ser descredenciadas por interesse do próprio Ministério da Defesa, por não terem cumprido requisitos previstos no artigo 2º da Lei 12.598:

a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;

b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;

c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput ;

d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e

e) assegurar a continuidade produtiva no País;

2 – Por interesse da própria empresa: A segunda opção para o cancelamento do contrato com o Ministério da Defesa terá, neste caso, uma regra de saída; não irão se livrar facilmente do acordo comercial ou da parceria para desenvolvimento de alguma tecnologia que assinaram com o Ministério da Defesa.

“O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País, até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa”, informa o ministério.

Se as empresas vão achar isso ruim, pois tratem de imaginar que o ministro da Defesa ainda poderá “negar o descredenciamento imediato da EED, quando houver risco para o interesse da defesa nacional”. E nessa hipótese prevista da negativa, a empresa poderá ser obrigada a “permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento”.

Na área de desenvolvimento de novos sistemas em parceria com os Institutos de Pesquisa, também ficou definido na Medida provisória que serão considerados “nulos”, os processos de desfazimento dessas empresas caso decidam deixar o mercado e tentarem vender seus bens, além daquilo que já tinham desenvolvido com algum ICT. Em outras palavras, o casamento com a área de Defesa Nacional, na hora de chegar ao fim, não será apenas dar um simples “boa sorte e adeus”.

A empresa que entrar para o seleto mercado de prestação de serviços tecnológicos estratégicos para a área de Defesa terá um credenciamento especial no mercado brasileiro. O Ministério da Defesa se encarregará de comunicar ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para informação à Junta Comercial, as seguintes anotações nos registros dessas empresas:

I – a condição de EED;

II – a perda da condição de EED; e

III – a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.

As Juntas Comerciais também ficam obrigadas a informar ao Ministério da Defesa:

I – todos os atos de alteração dos registros das EED.

A Medida Provisória deverá começar a tramitar na próxima semana no Congresso Nacional com a designação de um relator. Como tem força de lei, quem estiver pensando em sair já pode começar a se preocupar em se adequar às novas regras.

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